RECURSO – Documento:6899361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0009292-86.2008.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por NOBRE SISTEMAS LTDA em face de SOUMEY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Intimada a parte exequente através do procurador no ev. 384, e frustrada sua intimação por AR/MP ao ev. 390, a parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito.
(TJSC; Processo nº 0009292-86.2008.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6899361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009292-86.2008.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por NOBRE SISTEMAS LTDA em face de SOUMEY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Intimada a parte exequente através do procurador no ev. 384, e frustrada sua intimação por AR/MP ao ev. 390, a parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, III, §§ 1º e 6º, 274, parágrafo único, e 775, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: a) a extinção por abandono exige elemento subjetivo e requerimento do réu, o que não ocorreu no presente caso; b) que sempre demonstrou interesse e diligência no andamento do processo desde 2008, realizando os atos processuais necessários para sua condução; e c) houve diversas ocasiões em que o processo ficou parado por inércia do próprio Juízo de origem, não sendo a paralisação imputável à conduta da apelante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
1. Nos termos da Súmula n. 240 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0318839-81.2016.8.24.0038, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024).
Não é diferente o preceito do Código de Processo Civil, inclusive enunciando a necessidade de provocação pela parte ré, após a oferta de contestação:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
[...]
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso em apreço, vê-se que os executados apresentaram embargos à execução autuados sob o n. 0021395-28.2008.8.24.0033 (evento 193).
Portanto, o impulso processual por parte dos executados, que regularmente apresentaram defesa, era imprescindível para o prosseguimento da demanda, nos termos do artigo 485, §6º do Código de Ritos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - CPC, ART. 485, INC. III - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - CARTA - TENTATIVA ÚNICA - RETORNO COMO "DESCONHECIDO" - CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO - INSUFICIÊNCIA - OUTRAS TENTATIVAS - NECESSIDADE -TRIANGULARIZAÇÃO PERFECTIBILIZADA - PEDIDO DA PARTE RÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA EXTINTIVA - DESCABIMENTO 1 "'A extinção do processo sem resolução de mérito com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) negligência do demandante, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do acionante, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente à referida parte, como sujeito ativo da relação processual; c) necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, se perfectibilizada a citação (AC n. 0022133-16.2012.8.24.0020, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-12-2016)'. (AC n. 0001579-02.2008.8.24.0020, Rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2018)" (AC n. 0307551-43.2017.8.24.0090, Des. Ricardo Fontes).
2 Não concretizada a intimação pessoal da parte autora, em atenção ao que dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a extinção do processo sem apreciação do mérito por abandono da causa.
3 É descabida a sentença extintiva do feito sem resolução de mérito fundamentada no abandono da causa pela parte autora, quando a parte ré já tiver sido citada e, inclusive, apresentado defesa e desde que não tenha, ela própria, pugnado a extinção.
(TJSC, Apelação n. 0500424-76.2010.8.24.0135, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
A extinção quanto à lide que já estava colmatada no processo, portanto, deve ser revista, possibilitando o seguimento da lide, restando prejudicadas as demais teses recursais.
2. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0009292-86.2008.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO JÁ EMBARGADA. DECRETO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899362v6 e do código CRC c433f986.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:27:35
0009292-86.2008.8.24.0033 6899362 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:39.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0009292-86.2008.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas